HC 394342 / SPHABEAS CORPUS2017/0072235-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Em casos como o dos autos, em que a prisão decorreu de tentativa de entrega de drogas para companheiro, preso em estabelecimento prisional, tem-se conferido preponderância as condições particulares das acusadas, para fins de determinar a necessidade da prisão preventiva, quando há evidências de que tais pessoas estão sendo utilizadas mais como instrumento do crime do que como agentes dele, não oferecendo, portanto, periculum libertatis.
4. Sendo a paciente primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, sem qualquer indicativo de que se dedique ou participe de organização criminosa, é suficiente e adequada para fins de proteção à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando comprovada ser mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mantida as medidas cautelares impostas em obediência à decisão liminar, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 394.342/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Em casos como o dos autos, em que a prisão decorreu de tentativa de entrega de drogas para companheiro, preso em estabelecimento prisional, tem-se conferido preponderância as condições particulares das acusadas, para fins de determinar a necessidade da prisão preventiva, quando há evidências de que tais pessoas estão sendo utilizadas mais como instrumento do crime do que como agentes dele, não oferecendo, portanto, periculum libertatis.
4. Sendo a paciente primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, sem qualquer indicativo de que se dedique ou participe de organização criminosa, é suficiente e adequada para fins de proteção à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando comprovada ser mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mantida as medidas cautelares impostas em obediência à decisão liminar, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 394.342/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890, HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG, HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE3 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 77009-SP, HC 353054-SP, HC 372889-SP
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