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Jurisprudência


HC 394369 / PAHABEAS CORPUS2017/0072486-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE LOCAL. PACIENTE JOSÉ AURIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) E CONSEQUÊNCIAS (NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTES FRANCISCO E TIAGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE JUCELINO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Quanto ao paciente JOSÉ AURIS, inexiste interesse de agir, porquanto a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal local no julgamento da apelação, uma vez que a ele estão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em virtude de, citado por edital, não comparecer a juízo nem constituir defensor. 3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 4. Não há reparos a serem feitos em relação à culpabilidade. O fato de os acusados terem se atribuído falsa identidade perante a autoridade policial demonstra um desvalor maior da conduta, sendo, inclusive crime previsto no art. 307 do Código Penal. 5. Em relação aos antecedentes, observa-se das folhas de antecedentes criminais dos acusados que não há notícia do trânsito em julgado das condenações, não podendo estas terem sido utilizadas como forma de valorar negativamente os maus antecedentes. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ. 6. No que tange às consequências, o fato de os bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo. 7. Em relação ao regime, no que tange aos paciente FRANCISCO E TIAGO, não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime, tendo em vista que a pena ficou superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime mais gravoso está devidamente justificado. 8. Quanto ao paciente JUCELINO, tendo em vista a sanção final arbitrada em patamar inferior a 8 anos e a pena-base fixada no mínimo legal, de rigor a fixação do regime semiaberto. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e alterar o regime para semiaberto apenas em favor de JUCELINO. (HC 394.369/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00059 ART:00062 INC:00001 ART:00157 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO - ANTECEDENTES - VALORAÇÃONEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 328918-RJ(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BENS NÃO RECUPERADOS - VALORAÇÃONEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO É INERENTE AO DELITO) STJ - HC 286286-MA
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