HC 394405 / SPHABEAS CORPUS2017/0072893-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART.
318, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CASSADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. (AgRg no AREsp n.
905.615/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
3. No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$ 100,00, não há como reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta da paciente, tendo em vista o seu comportamento reiterado na prática de delitos - ostenta diversos antecedentes por crimes graves, inclusive com trânsito em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade social e que impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Precedentes.
4. O pleito de revogação da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal de origem no ato impugnado no presente writ, por configurar reiteração de pedido, uma vez que já havia sido examinado em outro habeas corpus, cujo acórdão não consta dos autos. 5. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
6. No caso, embora a paciente seja a mãe de uma criança de 1 ano e 4 meses, o indeferimento foi devidamente justificado - estaria residindo na rua, seria usuária de entorpecentes e sem ocupação licita. Além disso, de acordo com os autos, ostenta registros anteriores por crimes graves, como roubo majorado, com emprego de arma, além de já ter sido removida para hospital de custódia para receber tratamento psiquiátrico.
7. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. Recomendação de providências em favor da criança.
(HC 394.405/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART.
318, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CASSADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. (AgRg no AREsp n.
905.615/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
3. No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$ 100,00, não há como reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta da paciente, tendo em vista o seu comportamento reiterado na prática de delitos - ostenta diversos antecedentes por crimes graves, inclusive com trânsito em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade social e que impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Precedentes.
4. O pleito de revogação da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal de origem no ato impugnado no presente writ, por configurar reiteração de pedido, uma vez que já havia sido examinado em outro habeas corpus, cujo acórdão não consta dos autos. 5. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
6. No caso, embora a paciente seja a mãe de uma criança de 1 ano e 4 meses, o indeferimento foi devidamente justificado - estaria residindo na rua, seria usuária de entorpecentes e sem ocupação licita. Além disso, de acordo com os autos, ostenta registros anteriores por crimes graves, como roubo majorado, com emprego de arma, além de já ter sido removida para hospital de custódia para receber tratamento psiquiátrico.
7. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. Recomendação de providências em favor da criança.
(HC 394.405/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassou a
liminar anteriormente deferida, com recomendação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00005 ART:00319 INC:00006(ART. 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 905615-MG, AgRg no REsp 1592146-PR(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 378585-SP, RHC 77561-MS, HC 387392-MS(PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHO MENOR -INADEQUAÇÃO) STJ - HC 367698-SC
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