HC 394432 / SPHABEAS CORPUS2017/0073083-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, no caso, o modus operandi delitivo, salientando o magistrado que "a empreitada criminosa envolveu sofisticação e gravidade que desbordam a prevista no tipo penal" e que os autuados, em concurso com adolescentes, deslocaram-se do Distrito Federal a São Paulo onde, durante a madrugada, acessaram o depósito do supermercado e tentaram subtrair produtos no valor aproximado de cento e setenta mil reais.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, no caso, o modus operandi delitivo, salientando o magistrado que "a empreitada criminosa envolveu sofisticação e gravidade que desbordam a prevista no tipo penal" e que os autuados, em concurso com adolescentes, deslocaram-se do Distrito Federal a São Paulo onde, durante a madrugada, acessaram o depósito do supermercado e tentaram subtrair produtos no valor aproximado de cento e setenta mil reais.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 372634-SP, HC 379757-SP, HC 370596-MG, HC 271012-PR(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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