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Jurisprudência


HC 394443 / SPHABEAS CORPUS2017/0073126-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, salta aos olhos a desproporcionalidade em se manter cautelarmente custodiada uma ré que, embora tenha respondido presa ao processo, recebeu, na sentença, a pena mínima para o crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo (1 ano e 8 meses de reclusão). Causa espécie, pois, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis à paciente e, ao mesmo tempo, a manutenção da medida extrema, valendo-se ressaltar, ainda, que se trata de condenada lactante, com filha recém nascida, o que também reforça o constrangimento ilegal evidenciado no presente caso. 4. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação pelo Tribunal a quo, se por outro motivo não estiver presa. (HC 394.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -PROPOSIÇÕES GENÉRICAS) STJ - HC 317931-SP
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