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Jurisprudência


HC 394572 / SPHABEAS CORPUS2017/0074009-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a necessidade de imposição de medida acautelatória está justificada, pois a decisão de primeiro grau fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar após delação anônima, foi flagrado na posse de maconha e vários projéteis de arma de fogo, além de ter sido encontrada mensagem em seu celular, sobre venda de droga a terceiro. 3. Todavia, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 394.572/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sendo que o Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedia a ordem em maior extensão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 porção de maconha pesando 1,3g (um grama e três decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - SUFICIÊNCIA) STJ - HC 379308-SP, HC 376877-SP, HC 361750-TO, HC 371856-SP, HC 361544-SP, HC 381928-SP, HC 382674-SP, HC 382704-SP
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