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Jurisprudência


HC 394621 / SCHABEAS CORPUS2017/0074316-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de 5 barras de chocolate Diamante Negro -, avaliada em R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Não obstante a res furtiva possua pequeno valor econômico - equivalente, aproximadamente, a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se todavia incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente é reincidente em delitos contra o patrimônio. (Precedentes). III - A matéria atinente à substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por pena de multa ou limitação de fim de semana não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem. Desse modo, o exame do tema suscitado nesta impetração ensejaria indevida supressão de instância, razão pela qual fica esta Corte impossibilitada de examiná-lo. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 394.621/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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