main-banner

Jurisprudência


HC 394831 / SPHABEAS CORPUS2017/0076120-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, em quantidade não expressiva de entorpecente apreendido em poder do acusado e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente. (HC 394.831/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 16,2 g de maconha e 4,3 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000569
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO AO CRIME - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 378135-RS, HC 384720-RJ, HC 376897-SC(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 382241-SP, HC 373574-RS, HC 338379-SP(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - INOCORRÊNCIA) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - INOCORRÊNCIA -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 382572-RS, HC 363393-RS, HC 382382-SP, AgInt no HC 357639-RJ
Mostrar discussão