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Jurisprudência


HC 394834 / SPHABEAS CORPUS2017/0076186-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, haja vista que o paciente demonstrou ter "intensa vinculação com o tráfico de drogas", pois "após obter liberdade provisória o réu retornou à prática do comércio ilegal de entorpecente", o que, inclusive, ensejou fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, a empreitada criminosa envolveu adolescente, o que motivou a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, e foi concluído pelas instâncias de origem que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não sendo, por tal motivo, beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Habeas corpus denegado. (HC 394.834/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569),HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 382657-SP, HC 365305-SP, AgRg no AREsp 696218-SP
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