HC 394872 / MGHABEAS CORPUS2017/0076332-0
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. ELABORAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto seja "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/5/2015), também é certo que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017).
2. Assim, na espécie, mesmo que o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória pela prática do delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006 seja dispensável para reconhecimento da falta de natureza grave, o reconhecimento da materialidade delitiva e infracional demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida, sem o qual não é viável nem mesmo a lavratura do auto de prisão em flagrante.
3. Ordem concedida para excluir a falta grave e todos os consequitários dela decorrentes.
(HC 394.872/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. ELABORAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto seja "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/5/2015), também é certo que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017).
2. Assim, na espécie, mesmo que o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória pela prática do delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006 seja dispensável para reconhecimento da falta de natureza grave, o reconhecimento da materialidade delitiva e infracional demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida, sem o qual não é viável nem mesmo a lavratura do auto de prisão em flagrante.
3. Ordem concedida para excluir a falta grave e todos os consequitários dela decorrentes.
(HC 394.872/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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