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Jurisprudência


HC 394956 / SPHABEAS CORPUS2017/0077267-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA MAIS GRAVOSA NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Evidenciado que a Corte estadual somente apreciou a questão referente à internação da paciente em comarca diversa da residência de seus pais, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da alegação de inadequação da medida de internação imposta à paciente, bem como do pedido de extinção da medida socioeducativa, os quais devem ser previamente apreciados por órgão colegiado do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). No caso dos autos, à paciente foi imposta a medida de internação por prática de infração equiparada aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Não se cuida, portanto, de atos cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo que não há unidade adequada à internação na localidade de seu domicílio. Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a internação imposta à paciente por medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida no município de sua residência. (HC 394.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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