HC 395349 / RJHABEAS CORPUS2017/0079936-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (2.020g - dois mil e vinte gramas de cocaína), evidenciando-se o risco para ordem pública.
3. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
4. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a defesa não logrou apresentar laudos oficiais no sentido de que o tratamento não possa ser realizado em Unidade Prisional. Por fim, salientou que "os aspectos de saúde, bem como a necessidade de medicamentos, podem ser supridos por meio de requerimento à Administração Prisional, a qual conta com equipe médica capacitada para atender aos apenados".
5. Afastar tal motivação exigiria revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
(HC 395.349/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (2.020g - dois mil e vinte gramas de cocaína), evidenciando-se o risco para ordem pública.
3. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
4. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a defesa não logrou apresentar laudos oficiais no sentido de que o tratamento não possa ser realizado em Unidade Prisional. Por fim, salientou que "os aspectos de saúde, bem como a necessidade de medicamentos, podem ser supridos por meio de requerimento à Administração Prisional, a qual conta com equipe médica capacitada para atender aos apenados".
5. Afastar tal motivação exigiria revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
(HC 395.349/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
HC 401544 RS 2017/0125441-3 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017