HC 395494 / SPHABEAS CORPUS2017/0081019-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não particularizou de maneira adequada a situação de cada um dos envolvidos, notadamente a do paciente, porquanto o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia, teve o cuidado de diferenciar a sua situação na dinâmica dos fatos delituosos, havendo salientado ser ele o único a incorrer somente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente, além de - ao que tudo indica - não fazer parte da associação criminosa, também nem sequer foi denunciado com a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n.
11.343/2006, de maneira que não há como subsistir o argumento de que teria utilizado menores para a distribuição de droga e a formação do grupo delituoso.
3. Embora seja certo que o fundado receio de reiteração delitiva enseje a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, consta da folha de antecedentes penais do paciente uma única anotação anterior, em que foi beneficiado com a transação penal em 30/9/2015, e, em 16/2/2016, teve extinta a sua punibilidade, razão pela qual não há como fazer um prognóstico sério de que, em liberdade, possa voltar a delinquir.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 395.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não particularizou de maneira adequada a situação de cada um dos envolvidos, notadamente a do paciente, porquanto o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia, teve o cuidado de diferenciar a sua situação na dinâmica dos fatos delituosos, havendo salientado ser ele o único a incorrer somente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente, além de - ao que tudo indica - não fazer parte da associação criminosa, também nem sequer foi denunciado com a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n.
11.343/2006, de maneira que não há como subsistir o argumento de que teria utilizado menores para a distribuição de droga e a formação do grupo delituoso.
3. Embora seja certo que o fundado receio de reiteração delitiva enseje a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, consta da folha de antecedentes penais do paciente uma única anotação anterior, em que foi beneficiado com a transação penal em 30/9/2015, e, em 16/2/2016, teve extinta a sua punibilidade, razão pela qual não há como fazer um prognóstico sério de que, em liberdade, possa voltar a delinquir.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 395.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 porção de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00006
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR - HABEAS CORPUS) STJ - HC 349466-SP
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