HC 395589 / SPHABEAS CORPUS2017/0081774-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ERGÁSTULO. MODUS OPERANDI DELITIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se justifica, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos.
4. Embora distinto do usual o modus operandi delitivo, pautado na audaz evasão do acusado após a abordagem policial, somente sendo obstado após chocar-se contra uma cerca e contido pelos policiais, é de ver que já se vislumbra o encerrar da instrução criminal, restringindo-se os crimes imputados ao porte ilegal de arma de fogo e desobediência.
5. Diante do contexto fático regente das imputações e da atual situação do paciente, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores legais.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades;
e IV - proibição de ausentar-se da Comarca no transcurso da instrução criminal; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 395.589/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ERGÁSTULO. MODUS OPERANDI DELITIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se justifica, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos.
4. Embora distinto do usual o modus operandi delitivo, pautado na audaz evasão do acusado após a abordagem policial, somente sendo obstado após chocar-se contra uma cerca e contido pelos policiais, é de ver que já se vislumbra o encerrar da instrução criminal, restringindo-se os crimes imputados ao porte ilegal de arma de fogo e desobediência.
5. Diante do contexto fático regente das imputações e da atual situação do paciente, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores legais.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades;
e IV - proibição de ausentar-se da Comarca no transcurso da instrução criminal; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 395.589/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 349917-RJ, HC 254188-RJ, HC 281998-PR, HC 376476-SP, HC 376547-MS
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