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Jurisprudência


HC 395808 / SPHABEAS CORPUS2017/0082798-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENAS FIXADAS ADEQUADAMENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Na primeira instância, o juiz de primeiro grau condenou o paciente como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal, aumentando a pena em 1/3 na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, ficando a sanção em 5 anos e 4 meses de reclusão. 3. O Tribunal local, quando provocado pelas partes a se manifestar, deu parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para reconhecer o aumento previsto na última parte do art. 29, § 2º, do Código Penal, porquanto entendeu que não se pode desprezar a evidente previsibilidade do resultado mais grave do crime de roubo que pretendia cometer, ou seja, ainda que o paciente quisesse apenas participar do crime de roubo, o resultado mais grave (morte da vítima) lhe era previsível. Com isso, a pena foi aumentada em 1/2. 4. Cabe ressaltar que o Tribunal local não menciona expressamente todas as fases da dosimetria pelo fato de que manteve a decisão de primeiro grau em todos os pontos, apenas alterando a terceira fase da dosimetria, fundamentando expressamente a inclusão do art. 29, § 2º, do Código Penal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 6. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, tendo em vista que o roubo foi praticado mediante invasão à residência da vítima, para quem o acusado já tinha prestado serviço como segurança. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 395.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME PRISIONAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 389562-SP, HC 389490-SP
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