HC 395866 / MGHABEAS CORPUS2017/0083096-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou a grande quantidade de entorpecente apreendido - quase uma tonelada de maconha - e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do paciente.
3. Embora a quantidade de droga fosse conhecida pelo Magistrado no momento da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva (posteriormente revogada em virtude do excesso de prazo), não é possível afirmar que a reincidência específica do acusado também o fosse, o que permite concluir pela indicação de motivos suficientes para ensejar a nova decretação da custódia cautelar do réu.
4. Ordem denegada.
(HC 395.866/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou a grande quantidade de entorpecente apreendido - quase uma tonelada de maconha - e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do paciente.
3. Embora a quantidade de droga fosse conhecida pelo Magistrado no momento da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva (posteriormente revogada em virtude do excesso de prazo), não é possível afirmar que a reincidência específica do acusado também o fosse, o que permite concluir pela indicação de motivos suficientes para ensejar a nova decretação da custódia cautelar do réu.
4. Ordem denegada.
(HC 395.866/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARUZAM ALVES DE MACEDO, pela parte PACIENTE: REGINALDO ROSA DOS
SANTOS.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 389080-MG
Mostrar discussão