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Jurisprudência


HC 395989 / RSHABEAS CORPUS2017/0083854-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Embora a reprimenda final seja igual a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, tendo em vista a quantidade das substâncias entorpecentes envolvidas na empreitada criminosa - 1 porção de maconha, pesando 450 g, 236 tijolinhos de maconha, pesando 255 g, 70 pedrinhas de crack, pesando 14 g, 1 porção de cocaína, pesando 7 g, fragmentos de crack, pesando 28 g e 48 buchinhas de cocaína, pesando 10 g - o que ensejou, inclusive, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 395.989/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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