HC 396081 / RNHABEAS CORPUS2017/0084484-8
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER INTEGRANTE, EM TESE, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA, ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE FURTOS A CAIXAS ELETRÔNICOS NA REGIÃO, MEDIANTE EXPLOSÃO. PACIENTE FLAGRADO EM POSSE DE GROSSO ARMAMENTO, A DENOTAR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DELE E ATUAÇÃO NA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INSTRUÇÃO ENCERRADA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, integrante de suposta organização criminosa fortemente armada e destinada à prática de furto mediante explosões de caixas eletrônicos, tendo o paciente sido encontrado na posse de várias armas de grosso calibre, a demonstrar seu grau de envolvimento com a associação.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Trata-se de ação penal proposta contra quatro denunciados que, além de possuírem defensores distintos, encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes, existindo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de inúmeros pedidos de revogação e relaxamento das custódias.
5. Inexiste desídia do Judiciário na condução da ação penal, tendo ocorrido apenas um adiamento de audiência de instrução e julgamento no dia 9/12/2015, em razão da impossibilidade de transporte dos presos, contando o feito, no mais, com o devido impulso.
6. Também afasta a alegação de excesso de prazo o fato de a instrução já se encontrar encerrada, no aguardo apenas das alegações finais a serem apresentadas pelos acusados (Súmula 52).
7. Ordem denegada.
(HC 396.081/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER INTEGRANTE, EM TESE, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA, ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE FURTOS A CAIXAS ELETRÔNICOS NA REGIÃO, MEDIANTE EXPLOSÃO. PACIENTE FLAGRADO EM POSSE DE GROSSO ARMAMENTO, A DENOTAR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DELE E ATUAÇÃO NA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INSTRUÇÃO ENCERRADA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, integrante de suposta organização criminosa fortemente armada e destinada à prática de furto mediante explosões de caixas eletrônicos, tendo o paciente sido encontrado na posse de várias armas de grosso calibre, a demonstrar seu grau de envolvimento com a associação.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Trata-se de ação penal proposta contra quatro denunciados que, além de possuírem defensores distintos, encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes, existindo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de inúmeros pedidos de revogação e relaxamento das custódias.
5. Inexiste desídia do Judiciário na condução da ação penal, tendo ocorrido apenas um adiamento de audiência de instrução e julgamento no dia 9/12/2015, em razão da impossibilidade de transporte dos presos, contando o feito, no mais, com o devido impulso.
6. Também afasta a alegação de excesso de prazo o fato de a instrução já se encontrar encerrada, no aguardo apenas das alegações finais a serem apresentadas pelos acusados (Súmula 52).
7. Ordem denegada.
(HC 396.081/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 71672-DF(INSTRUÇÃO DO FEITO - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 80280-MT
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