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Jurisprudência


HC 396087 / MGHABEAS CORPUS2017/0084504-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do que alegado pela defesa, para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, lastreou-se o Tribunal em provas coligidas em Juízo, como os depoimentos testemunhais, e em prova irrepetível por natureza, mencionando-se a qualidade dos instrumentos apreendidos em poder do paciente, destinados ao exercício contínuo do comércio malsão. Dessarte, não há falar em violação ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Concluído pela Corte de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 3. Inalteradas as premissas em que se arrimou o Sodalício estadual para fixar o regime intermediário e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - notadamente diante do quantum final de pena estipulado (5 anos de reclusão)-, restam prejudicados os pleitos de revisão nesse sentido. 4. Ordem denegada. (HC 396.087/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1635882-RO, HC 371739-PR(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSAS -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 376897-SC, HC 367143-SP
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