HC 396122 / SPHABEAS CORPUS2017/0084633-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRESENTES UNICAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.648/11, resta esclarecido que o paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento dos requisitos previstos naquele instrumento normativo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 396.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRESENTES UNICAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.648/11, resta esclarecido que o paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento dos requisitos previstos naquele instrumento normativo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 396.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja
:
(INDULTO - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO -IMPOSSIBLIDADE) STJ - HC 389255-SP, HC 385533-SP, HC 308872-SP, HC 295420-SP
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