HC 396249 / SCHABEAS CORPUS2017/0085656-2
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O simples fato de o acusado buscar a substância entorpecente a ser comercializada em município vizinho não possui o condão de majorar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida - 28,95g de maconha - e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o paciente era o responsável pelo abastecimento ou de que integraria uma rede de distribuição do entorpecente na região. Assim, as especificidades do caso não desbordam daquelas previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional na formulação do tipo penal violado.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e em elementos ínsitos ao tipo penal violado, que não demonstram a gravidade em concreto do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do agente, e sendo a reprimenda final de 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 396.249/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O simples fato de o acusado buscar a substância entorpecente a ser comercializada em município vizinho não possui o condão de majorar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida - 28,95g de maconha - e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o paciente era o responsável pelo abastecimento ou de que integraria uma rede de distribuição do entorpecente na região. Assim, as especificidades do caso não desbordam daquelas previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional na formulação do tipo penal violado.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e em elementos ínsitos ao tipo penal violado, que não demonstram a gravidade em concreto do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do agente, e sendo a reprimenda final de 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 396.249/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28,95 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ALTERADO PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STF - HC 101291-SP - INFORMATIVO 569 STJ - HC 118776-RS(REGIME IMPOSTO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 382572-RS, HC 363393-RS, HC 382382-SP, AgInt no HC 357639-RJ
Mostrar discussão