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Jurisprudência


HC 396414 / SPHABEAS CORPUS2017/0087087-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE, APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, uma vez que o col. Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). II - Na hipótese, no entanto, ainda se encontram pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, razão pela qual, não exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, está obstada a determinação de mandado de prisão para execução provisória da pena (precedente). Ordem parcialmente concedida, para suspender os efeitos da execução provisória determinada em face do paciente, até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (HC 396.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃOPROVISÓRIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ES, REsp 1492529-RS(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)(AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - EXPEDIÇÃO DEMANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - HC 390582-SP
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