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Jurisprudência


HC 396450 / SCHABEAS CORPUS2017/0087175-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DADA A IDENTIDADE DO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS MEMORIAIS NO ARRAZOADO DO RECLAMO. PEÇA PROCESSUAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal não estabelecem quaisquer comandos ou limitações acerca do conteúdo das razões da apelação interposta contra a sentença condenatória, razão pela qual, na sua ausência, o tribunal conhecerá plenamente da questão. Doutrina. Precedente. 2. Se até mesmo a falta das razões recursais na esfera penal não enseja o não conhecimento da insurgência, a mera reprodução dos argumentos expendidos anteriormente em memoriais também não pode gerar tal consequência, que, à toda evidência, cerceia o direito de defesa do acusado. Precedentes. 3. No caso dos autos, o não conhecimento do apelo interposto pelo acusado sob o argumento de que as respectivas razões constituiriam mera reprodução das alegações finais carcteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos à origem a fim de que o mérito da insurgência seja examinado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aprecie o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa como entender de direito. (HC 396.450/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00001 ART:00600 PAR:00002
Veja : (RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES NÃO APRESENTADAS - AUSÊNCIA DENULIDADE) STJ - HC 191023-RS(RECURSO DE APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DE RAZÕES - ALEGAÇÕES SUFICIENTESA ATACAR A SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 320660-SP, REsp 1030951-PR, REsp 512969-DF
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