HC 396648 / SPHABEAS CORPUS2017/0087932-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
PACIENTE. TRANSTORNO MENTAL. PERICULOSIDADE AFIRMADA EM PARECER MÉDICO. INTERNAÇÃO RECOMENDADA. ORDEM DENEGADA.
1. A medida de internação compulsória do paciente foi imposta com observância dos requisitos legais, apoiada em avaliação psiquiátrica e em laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, no qual ficou consignada a necessidade de manutenção da internação em instituição psiquiátrica por tempo indeterminado, em razão da periculosidade do paciente envolvido no cometimento de vários fatos típicos violentos, inclusive homicídios.
2. Diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como constatar, de imediato, a flagrante ilegalidade na manutenção temporária e precária do paciente enfermo perante a unidade hospitalar em que se encontra internado, enquanto se aguarda o surgimento de vaga apropriada no Sistema Único de Saúde.
3. Ordem denegada.
(HC 396.648/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
PACIENTE. TRANSTORNO MENTAL. PERICULOSIDADE AFIRMADA EM PARECER MÉDICO. INTERNAÇÃO RECOMENDADA. ORDEM DENEGADA.
1. A medida de internação compulsória do paciente foi imposta com observância dos requisitos legais, apoiada em avaliação psiquiátrica e em laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, no qual ficou consignada a necessidade de manutenção da internação em instituição psiquiátrica por tempo indeterminado, em razão da periculosidade do paciente envolvido no cometimento de vários fatos típicos violentos, inclusive homicídios.
2. Diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como constatar, de imediato, a flagrante ilegalidade na manutenção temporária e precária do paciente enfermo perante a unidade hospitalar em que se encontra internado, enquanto se aguarda o surgimento de vaga apropriada no Sistema Único de Saúde.
3. Ordem denegada.
(HC 396.648/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, denegar a ordem
em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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