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Jurisprudência


HC 396700 / SPHABEAS CORPUS2017/0088238-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. IV - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. Acórdão combatido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 396.700/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2 porções de crack, pesando aproximadamente 3,080 g e 1 porção de maconha, pesando cerca de 35, 610 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja : (MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DENOVO TÍTULO - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 60033-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSIDADE DA DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 50809-BA, RHC 43945-ES(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - ESTATUTO DAPRIMEIRA INFÂNCIA) STJ - HC 370868-GO
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