HC 396884 / MSHABEAS CORPUS2017/0089707-7
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO REFERENTE A OUTRO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 2,089kg de crack, 87g de cocaína e 160g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de o paciente ter cometido o ilícito enquanto cumpria reprimenda no regime semiaberto, referente a outro delito.
3. Ordem denegada.
(HC 396.884/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO REFERENTE A OUTRO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 2,089kg de crack, 87g de cocaína e 160g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de o paciente ter cometido o ilícito enquanto cumpria reprimenda no regime semiaberto, referente a outro delito.
3. Ordem denegada.
(HC 396.884/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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