HC 397221 / MSHABEAS CORPUS2017/0091907-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (274 KG DE MACONHA). ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o dia 30 de agosto de 2016, o processo conta com quatro réus e com necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se avizinha, pois está designada para o dia 25/05/2017. 3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cifrada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (274 quilos de maconha).
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 397.221/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (274 KG DE MACONHA). ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o dia 30 de agosto de 2016, o processo conta com quatro réus e com necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se avizinha, pois está designada para o dia 25/05/2017. 3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cifrada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (274 quilos de maconha).
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 397.221/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 274 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICULARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - RHC 77382-RN(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 324676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS- INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG
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