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Jurisprudência


HC 397368 / SCHABEAS CORPUS2017/0093332-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] Conquanto o agravado não estivesse inserido propriamente em colônia agrícola ou industrial, nos termos dos arts. 91 da Lei n. 7.210/84 e 35, § 1o, do Código Penal, mas sim em Penitenciária, não havia manifesto excesso de execução, pois era possível o enquadramento no conceito legal de estabelecimento prisional similar. Na Penitenciária Industrial de Joinville há local próprio, separado dos presos sujeitos ao regime mais gravoso, além de ser considerada modelo no Estado de Santa Catarina. (...) Logo, a ser reformado o decisum, o agravado não estará submetido a um sistema de segurança máxima, peculiaridade do regime prisional mais gravoso, senão gozará dos benefícios próprios da modalidade intermediária e contemplará maior liberdade e menor vigilância, com possibilidade, inclusive, de trabalho externo. (...) De mais a mais, com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, leia-se que a prisão domiciliar, no mínimo, não deve ser concedida sem antes oportunizar uma solução intermediária, que inicie com a busca de vaga em outros estabelecimentos prisionais e considere a situação peculiar de todos os presos de determinada localidade. [...]. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 397.368/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP, HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP STF - HC 113890(NÃO SUJEIÇÃO A REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O DEVIDO) STJ - HC 299316-RS, HC 273653-RS
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