main-banner

Jurisprudência


HC 397536 / SCHABEAS CORPUS2017/0094469-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE RIGOR A REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem reiterou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e consequências do crime, bem como afastou a consideração desfavorável dos motivos do crime, contudo, não realizou o decote no incremento sancionatório, o que é de rigor. 2. Inviável a cognição por esta Corte da questão relativa à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, pois a despeito de ter sido o tema ventilado na instância de origem, não foi enfrentado, eis que a defesa não juntou aos autos a certidão de antecedentes, mencionada pelo magistrado na sentença condenatória, o que inviabilizou o exame da matéria. 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço [o número de agentes (três), de armas (duas), o modus operandi e a restrição de liberdade das vítimas no período aproximado de 1h (uma hora), evidencia que a mantença da fração aplicada é medida imperativa]. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 397.536/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (ROUBO MAJORADO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 377804-RJ, HC 359585-SP
Mostrar discussão