HC 397587 / SPHABEAS CORPUS2017/0094872-2
HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de estar em situação de rua - circunstância reconhecida no próprio auto de prisão em flagrante -, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
4. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, à luz do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, ressalvada a imposição de outras medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.
(HC 397.587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de estar em situação de rua - circunstância reconhecida no próprio auto de prisão em flagrante -, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
4. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, à luz do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, ressalvada a imposição de outras medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.
(HC 397.587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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