HC 397936 / SPHABEAS CORPUS2017/0097482-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDOS E MATERIAL PARA A COMERCIALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso SE mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado pela necessidade de cautela da ordem pública, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela quantidade de droga e pelo material apreendido em sua residência - 1 (uma) balança de precisão, 1.000 (mil) tampinhas plásticas, 17.000 (dezessete mil) frascos plásticos de eppendorfs vazios, 300 frascos usados para embalar lança-perfume, 664,84 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 60 (sessenta) vidros de lança-perfume, 2,740 kg (dois quilos e setecentos e quarenta gramas de cocaína) e 11,56g (onze gramas e cinquenta e seis centigramas) de crack.
3. Ordem denegada.
(HC 397.936/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDOS E MATERIAL PARA A COMERCIALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso SE mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado pela necessidade de cautela da ordem pública, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela quantidade de droga e pelo material apreendido em sua residência - 1 (uma) balança de precisão, 1.000 (mil) tampinhas plásticas, 17.000 (dezessete mil) frascos plásticos de eppendorfs vazios, 300 frascos usados para embalar lança-perfume, 664,84 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 60 (sessenta) vidros de lança-perfume, 2,740 kg (dois quilos e setecentos e quarenta gramas de cocaína) e 11,56g (onze gramas e cinquenta e seis centigramas) de crack.
3. Ordem denegada.
(HC 397.936/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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