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Jurisprudência


HC 398067 / BAHABEAS CORPUS2017/0098340-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. 4. Na espécie, o magistrado singular sublinhou as circunstâncias em que praticado o crime, mencionando a quantidade dos entorpecentes apreendidos, de modo a justificar a custódia. O Tribunal reiterou os fundamentos do decreto prisional, salientando que o material entorpecente localizado em poder dos agentes, segundo a denúncia ofertada, consistia em "45,020 kg (quarenta e cinco quilos e vinte gramas) da substância conhecida vulgarmente como maconha - 65 (sessenta e cinco tabletes) - e 2,097 kg (dois quilos e noventa e sete gramas) da substância conhecida como cocaína - 02 (dois) tabletes". 5. Ordem denegada. (HC 398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 45,020 kg (quarenta e cinco quilos e vinte gramas) de maconha e 2,097 kg (dois quilos e noventa e sete gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CURSO NORMALDA AÇÃO) STJ - RHC 81666-RJ, HC 378021-CE, RHC 72609-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 80302-MG, RHC 80332-MG, RHC 78786-MG, HC 347416-SP, RHC 65326-MG
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