HC 398209 / RSHABEAS CORPUS2017/0099363-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença condenatória, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Não há ilegalidade na sentença condenatória que, reportando-se aos fundamentos de anterior decisão, mantém a prisão cautelar do acusado de forma motivada.
4. É legal a prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, se o acusado, ciente da ação penal contra si proposta, tanto que constituiu advogado, deliberadamente deixa de atualizar seu endereço e comparecer aos atos do processo, inclusive à Sessão do Tribunal do Júri, tendo sido preso dois anos após o seu julgamento. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, sequer demonstradas nos autos, eis que, segundo consta, o paciente registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso.
(HC 398.209/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença condenatória, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Não há ilegalidade na sentença condenatória que, reportando-se aos fundamentos de anterior decisão, mantém a prisão cautelar do acusado de forma motivada.
4. É legal a prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, se o acusado, ciente da ação penal contra si proposta, tanto que constituiu advogado, deliberadamente deixa de atualizar seu endereço e comparecer aos atos do processo, inclusive à Sessão do Tribunal do Júri, tendo sido preso dois anos após o seu julgamento. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, sequer demonstradas nos autos, eis que, segundo consta, o paciente registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso.
(HC 398.209/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890, HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG, HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 76345-CE, HC 355123-SP, HC 325116-MG, HC 314504-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53927-RJ
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