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Jurisprudência


HC 398351 / SPHABEAS CORPUS2017/0100810-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AGRAVOS MANEJADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DA AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade n.º 43 e n.º 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292/SP, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n.º 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. In casu, julgada a apelação, sendo interpostos recurso especial e extraordinário, que foram inadmitidos, ensejando agravos de instrumento, com a determinação do Colegiado de origem pela expedição do mandado de prisão, evidencia-se, portanto, o exaurimento do segundo grau de jurisdição, visto que resta finda a cognição fático-probatória dos autos, mostrando-se possível a execução provisória da sanção imposta. Precedentes. 4. Na dosimetria da pena-base, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando a instância ordinária elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder da agente, ultrapassando o habitual do crime em comento. 5. Ordem denegada. (HC 398.351/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - MC-ADC 43-DF, MC-ADC 44-DF, HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg na PET no AREsp 719193-MG, HC 380104-AM, EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 190486-ES, HC 287018-DF, AgRg no HC 264338-PE, AgRg no AREsp 343670-SP
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