HC 398527 / RJHABEAS CORPUS2017/0102439-2
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o condão de alterar a natureza do procedimento investigatório, expressando apenas o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa.
2. Considerando a natureza do inquérito, não prospera a pretensão anulatória sob o argumento de que a paciente não teria sido instada a se manifestar em sede policial quanto às diligências realizadas.
Da mesma forma, não tendo o impetrante demonstrado, por intermédio de prova pré-constituída, suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, não há se falar em infringência ao teor da súmula vinculante nº 14.
3. Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 10/4/2013).
4. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
5. In casu, as instâncias de origem destacaram o modus operandi delitivo, ressaltando a grande soma em dinheiro (cinquenta milhões de reais) auferida pelos agentes em decorrência dos diversos crimes perpetrados contra a economia popular, bem como a capilaridade da associação, hierarquizada e com elaborada divisão de tarefas, que contava com panfletagem e com agentes especializados em assediar vendedores e compradores de cartões dos programas Rio-Card e VR-Vale. Para as instâncias de origem, tais circunstâncias seriam capazes, inclusive, de por em risco a conveniência da instrução criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas".
6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais".
7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada.
(HC 398.527/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o condão de alterar a natureza do procedimento investigatório, expressando apenas o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa.
2. Considerando a natureza do inquérito, não prospera a pretensão anulatória sob o argumento de que a paciente não teria sido instada a se manifestar em sede policial quanto às diligências realizadas.
Da mesma forma, não tendo o impetrante demonstrado, por intermédio de prova pré-constituída, suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, não há se falar em infringência ao teor da súmula vinculante nº 14.
3. Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 10/4/2013).
4. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
5. In casu, as instâncias de origem destacaram o modus operandi delitivo, ressaltando a grande soma em dinheiro (cinquenta milhões de reais) auferida pelos agentes em decorrência dos diversos crimes perpetrados contra a economia popular, bem como a capilaridade da associação, hierarquizada e com elaborada divisão de tarefas, que contava com panfletagem e com agentes especializados em assediar vendedores e compradores de cartões dos programas Rio-Card e VR-Vale. Para as instâncias de origem, tais circunstâncias seriam capazes, inclusive, de por em risco a conveniência da instrução criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas".
6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais".
7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada.
(HC 398.527/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO) STJ - HC 232674-SP, REsp 1659662-CE, AgRg no AREsp 884642-SE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 385258-SP, HC 371373-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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