HC 398850 / SPHABEAS CORPUS2017/0105027-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. LAPSO ENTRE A ÚLTIMA FALTA GRAVE E A ATUAL. ART. 127 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os dias remidos sobre os quais a perda decorrente da prática da falta grave anterior recaíram não poderão ser incluídos em nova revogação, a qual deverá abranger apenas o período remanescente. Inteligência do art. 127 da LEP.
Precedentes desta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que limitou a perda de 1/3 dos dias remidos pela paciente ao período compreendido entre as datas da última falta cometida e a atual.
(HC 398.850/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. LAPSO ENTRE A ÚLTIMA FALTA GRAVE E A ATUAL. ART. 127 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os dias remidos sobre os quais a perda decorrente da prática da falta grave anterior recaíram não poderão ser incluídos em nova revogação, a qual deverá abranger apenas o período remanescente. Inteligência do art. 127 da LEP.
Precedentes desta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que limitou a perda de 1/3 dos dias remidos pela paciente ao período compreendido entre as datas da última falta cometida e a atual.
(HC 398.850/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(ART. 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(PERDA DOS DIAS REMIDOS - FALTA GRAVE - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEABRANGÊNCIA) STJ - HC 377088-SP, HC 293475-SP, HC 269631-SP
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