HC 398893 / SPHABEAS CORPUS2017/0105343-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã.
4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta.
5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.
(HC 398.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã.
4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta.
5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.
(HC 398.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, e indeferir o pedido de extensão de Bruno Souza Lima, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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