HC 398910 / MGHABEAS CORPUS2017/0105364-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 288, P. ÚNICO E ART.
311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, segundo o magistrado a quo, o paciente e outro corréu, agentes credenciados do DETRAN, estariam utilizando o local onde deveriam guardar e zelar pelos bens apreendidos para ali praticar crimes, dentre eles, a ocultação de veículos objeto de furto e roubo e a adulteração dos automóveis. Consta, ainda, que o paciente seria detentor de uma rede de atividades ligadas ao DETRAN, como oficina mecânica, guincho e auto peças, que estaria sendo utilizada para facilitar o cometimento dos delitos, tudo a evidenciar a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública.
3. Ademais, consta dos autos que o paciente teria auxiliado na fuga do corréu, demonstrando-se a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. No tocante à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude da suposta ausência de cela especial, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, o impetrante não demonstrou, por intermédio de prova pré-constituída, a ausência de cela especial na localidade ou de instalações condignas, a justificar a concessão da benesse.
6. Ordem denegada.
(HC 398.910/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 288, P. ÚNICO E ART.
311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, segundo o magistrado a quo, o paciente e outro corréu, agentes credenciados do DETRAN, estariam utilizando o local onde deveriam guardar e zelar pelos bens apreendidos para ali praticar crimes, dentre eles, a ocultação de veículos objeto de furto e roubo e a adulteração dos automóveis. Consta, ainda, que o paciente seria detentor de uma rede de atividades ligadas ao DETRAN, como oficina mecânica, guincho e auto peças, que estaria sendo utilizada para facilitar o cometimento dos delitos, tudo a evidenciar a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública.
3. Ademais, consta dos autos que o paciente teria auxiliado na fuga do corréu, demonstrando-se a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. No tocante à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude da suposta ausência de cela especial, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, o impetrante não demonstrou, por intermédio de prova pré-constituída, a ausência de cela especial na localidade ou de instalações condignas, a justificar a concessão da benesse.
6. Ordem denegada.
(HC 398.910/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. BRUNO DIAS CÂNDIDO, pela parte PACIENTE: WILTON REIS ALVES
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 79041-MG, HC 367578-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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