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Jurisprudência


HC 399071 / MGHABEAS CORPUS2017/0106333-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal. - Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 399.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO ÓRGÃOJULGADOR) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(REGIME INICIAL SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 376221-SP
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