HC 399088 / RJHABEAS CORPUS2017/0106533-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de ausência de provas quanto à autoria, não é intento condizente com a via eleita, porquanto demanda revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao veio restrito e mandamental do habeas corpus.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde 18 de julho de 2016 (ou seja, há aproximadamente 11 meses), a complexidade do feito é evidente, consoante se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que ressaltou a elevada quantidade de envolvidos - "mais de 40 (quarenta) réus, com advogados distintos" -, bem como o fato de que "o atraso da tramitação deste feito até a presente data foi causado exclusivamente pela conduta dos defensores em demorarem a apresentar as defesas prévias. Desta forma é evidente que a atitude defensiva tornou o feito extremamente complexo e a demora na instrução". Destacou, ainda, acerca da "probabilidade que se divisa de reiteração na prática de ilícitos de gravidade", ressaltando, também, o "modus operandi desenvolvido, revelador de periculosidade dos agentes, a pôr em risco a sociedade". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
5. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6.Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 399.088/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de ausência de provas quanto à autoria, não é intento condizente com a via eleita, porquanto demanda revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao veio restrito e mandamental do habeas corpus.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde 18 de julho de 2016 (ou seja, há aproximadamente 11 meses), a complexidade do feito é evidente, consoante se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que ressaltou a elevada quantidade de envolvidos - "mais de 40 (quarenta) réus, com advogados distintos" -, bem como o fato de que "o atraso da tramitação deste feito até a presente data foi causado exclusivamente pela conduta dos defensores em demorarem a apresentar as defesas prévias. Desta forma é evidente que a atitude defensiva tornou o feito extremamente complexo e a demora na instrução". Destacou, ainda, acerca da "probabilidade que se divisa de reiteração na prática de ilícitos de gravidade", ressaltando, também, o "modus operandi desenvolvido, revelador de periculosidade dos agentes, a pôr em risco a sociedade". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
5. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6.Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 399.088/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 386885-SP(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 269158-SP, HC 99443-SP, HC 136923-MA, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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