HC 399097 / SCHABEAS CORPUS2017/0106651-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas também deve observância ao princípio da proporcionalidade, analisado em seu duplo aspecto - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, sempre em fiel sintonia com os vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
3. A proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de usar drogas, genericamente consideradas e sem fundamentação adequada, no caso dos autos, não se justifica, não sendo necessária, adequada ou proporcional em sentido estrito, de forma a resguardar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. Na hipótese, à míngua de elementos concretos que ditem a aplicabilidade, as sobreditas cautelares de natureza pessoal devem ser afastadas.
4. Ordem concedida.
(HC 399.097/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas também deve observância ao princípio da proporcionalidade, analisado em seu duplo aspecto - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, sempre em fiel sintonia com os vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
3. A proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de usar drogas, genericamente consideradas e sem fundamentação adequada, no caso dos autos, não se justifica, não sendo necessária, adequada ou proporcional em sentido estrito, de forma a resguardar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. Na hipótese, à míngua de elementos concretos que ditem a aplicabilidade, as sobreditas cautelares de natureza pessoal devem ser afastadas.
4. Ordem concedida.
(HC 399.097/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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