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Jurisprudência


HC 399612 / SPHABEAS CORPUS2017/0110395-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, das alegações de que seriam devidas a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há como se conceder, desde já, tais benefícios, porquanto, com o julgamento da apelação, é possível que haja a alteração do quantum da reprimenda aplicada ao acusado, circunstância que interferirá diretamente na escolha do regime inicial de seu cumprimento, ex vi do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na própria possibilidade de deferimento, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a "recomendar o réu na prisão onde se encontra"; deixou de fundamentar, concretamente, a necessidade da custódia preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e conforme própria determinação do art. 387, § 1º, do mesmo diploma processual. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 399.612/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, concedê-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10,25 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
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