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Jurisprudência


HC 400597 / SPHABEAS CORPUS2017/0118365-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o Paciente é reincidente na prática de vários delitos. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Ainda que assim não fosse, não é insignificante a conduta de tentar furtar 8 (oito) peças de picanha, pesando 9,288 Kg, avaliadas em R$ 519,17 (quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente a mais de 70% do salário mínimo vigente (R$ 724,00) à época dos fatos. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Ordem denegada. (HC 400.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de 8 (oito) peças de picanha, pesando 9,288 kg, avaliadas em R$ 519,17 (quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente a mais de 70% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP STJ - HC 103618, AgRg no REsp 1433511-RN, AgRg no AREsp 655665-DF, AgRg no AREsp 710208-MG, HC 311598-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STF - HC 112653 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 220033##-SP
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