HC 401224 / SPHABEAS CORPUS2017/0122921-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMATÓRIO DAS PENAS QUE RESULTA EM UMA SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O regime inicial fechado foi fixado em razão da reincidência do paciente em crime doloso, bem como diante da natureza da droga apreendida e da pena aplicada (5 anos e 10 meses pelo crime de tráfico de drogas e 2 anos e 4 meses pela prática do delito de corrupção ativa), as quais, após somadas, tendo em vista o concurso material, resultam em uma pena superior a 8 anos de reclusão, o que determina a imposição de regime inicial fechado, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, letra a, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 401.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMATÓRIO DAS PENAS QUE RESULTA EM UMA SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O regime inicial fechado foi fixado em razão da reincidência do paciente em crime doloso, bem como diante da natureza da droga apreendida e da pena aplicada (5 anos e 10 meses pelo crime de tráfico de drogas e 2 anos e 4 meses pela prática do delito de corrupção ativa), as quais, após somadas, tendo em vista o concurso material, resultam em uma pena superior a 8 anos de reclusão, o que determina a imposição de regime inicial fechado, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, letra a, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 401.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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