HC 41772 / MSHABEAS CORPUS2005/0021853-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sabe-se que a falta de intimação pessoal do Defensor resulta na nulidade do processo, ocorre que a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas hipóteses em que não for arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver para se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo.
3. O alegado cerceamento de defesa teria ocorrido em 1994, tendo a defesa suscitado tal nulidade somente após o julgamento da revisão criminal, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem no ano de 2005, cerca de 11 anos após a ocorrência da nulidade.
Assim, não há como reconhecer a nulidade, uma vez operada a preclusão. Precedentes.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação de revelia com a conseqüente nomeação de Defensor Público, quando, devidamente intimados, a defesa e o paciente não compareceram à audiência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 41.772/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sabe-se que a falta de intimação pessoal do Defensor resulta na nulidade do processo, ocorre que a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas hipóteses em que não for arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver para se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo.
3. O alegado cerceamento de defesa teria ocorrido em 1994, tendo a defesa suscitado tal nulidade somente após o julgamento da revisão criminal, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem no ano de 2005, cerca de 11 anos após a ocorrência da nulidade.
Assim, não há como reconhecer a nulidade, uma vez operada a preclusão. Precedentes.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação de revelia com a conseqüente nomeação de Defensor Público, quando, devidamente intimados, a defesa e o paciente não compareceram à audiência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 41.772/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADEPASSÍVEL DE PRECLUSÃO) STF - RHC 124554-PE, HC 102077-SP STJ - HC 272255-SP, HC 160971-SP(DECRETAÇÃO DE REVELIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - PREJUÍZONÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RHC 28813-SP, HC 23589-SP
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