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Jurisprudência


HC 42831 / RSHABEAS CORPUS2005/0049824-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO PENAL DE CORRÉUS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU ANTES DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A cisão processual questionada foi analisada por esta Corte em no AG 665409/RS, não sendo possível conhecer do writ no ponto. 3. Não há nulidade na juntada de documentos na ação penal, garantido o devido contraditório, de modo que não há ilegalidade na juntada da ação penal dos corréus (de processo cindido), o que inclusive evitava alegações de prejuízo pelo não conhecimento da situação dos demais acusados. 4. Sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer de matéria não analisada pela corte de origem, no caso pertinente à juntada do interrogatório de corréu, antes da análise dos recursos especial e extraordinário. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 42.831/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FRACIONAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - AG 665409-RS(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL -POSSIBILIDADE) STJ - HC 293577-MG
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