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Jurisprudência


HC 42883 / SPHABEAS CORPUS2005/0050693-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal. Precedentes. 3. Não há incidência da "reformatio on pejus" quando a pretensão de diferente enquadramento é inclusive trazido por recurso da acusação. 4. A discussão acerca da demonstração de subtração de bens ou de exigência de vantagem é questão fática, descabida de enfrentamento pela via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 42.883/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(EMENDATIO LIBELLI - CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIAE ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO) STJ - HC 141413-PE, AgRg no HC 201343-RS
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