HC 43680 / BAHABEAS CORPUS2005/0069155-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. EFEITOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO QUE CONDENOU A PACIENTE AO RESSARCIMENTO PARA O ERÁRIO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. A violação ao princípio da indivisibilidade não acarreta nulidades na ação penal pública, cabendo tão somente ao órgão acusatório o prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não denunciados, acaso presente justa causa para tanto.
3. Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas.
4. Não impede a persecução criminal a discussão cível de ressarcimento ao erário, tendo em vista a independência das instâncias penal, cível e administrativa.
5. As teses de inexistência de provas de autoria e de regularidade dos procedimentos licitatórios consubstanciam matérias a serem enfrentadas ao longo da instrução processual, por demandarem produção de provas e análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Embora não seja célere a tramitação, de feito complexo, em número de fatos e acusados, com 24 volumes, a condição de serem todos os réus soltos impede maior rigor na admissão de constrangimento ilegal pela mora na conclusão da instrução criminal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 43.680/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. EFEITOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO QUE CONDENOU A PACIENTE AO RESSARCIMENTO PARA O ERÁRIO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. A violação ao princípio da indivisibilidade não acarreta nulidades na ação penal pública, cabendo tão somente ao órgão acusatório o prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não denunciados, acaso presente justa causa para tanto.
3. Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas.
4. Não impede a persecução criminal a discussão cível de ressarcimento ao erário, tendo em vista a independência das instâncias penal, cível e administrativa.
5. As teses de inexistência de provas de autoria e de regularidade dos procedimentos licitatórios consubstanciam matérias a serem enfrentadas ao longo da instrução processual, por demandarem produção de provas e análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Embora não seja célere a tramitação, de feito complexo, em número de fatos e acusados, com 24 volumes, a condição de serem todos os réus soltos impede maior rigor na admissão de constrangimento ilegal pela mora na conclusão da instrução criminal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 43.680/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) STJ - RHC 52465-PE, RHC 46255-MS
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