main-banner

Jurisprudência


HC 44104 / MSHABEAS CORPUS2005/0079437-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A matéria argüida pela defesa foi, apenas em parte, submetida à apreciação pelo Tribunal de origem, assim, incabível o exame, por esta Corte, das demais nulidades trazidas pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação de revelia com a conseqüente nomeação de Defensor Público, quando, devidamente intimados, a defesa e o paciente não compareceram à audiência. 4. O alegado cerceamento de defesa decorrente da nomeação da Defensoria Pública teria ocorrido em 1992, sendo argüido em sede do presente habeas corpus apenas no ano de 2005, ou seja, cerca de 12 anos após a ocorrência da nulidade. Dessa forma, não há como reconhecer a nulidade, uma vez operada a preclusão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 44.104/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 46658-MT(DECRETAÇÃO DE REVELIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - PREJUÍZO NÃOCOMPROVADO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RHC 34932-GO, AgRg no RHC 37483-ES(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADE NÃOALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO) STF - RHC 124554-PE, HC 102077-SP STJ - HC 272255-SP, HC 160971-SP
Mostrar discussão