HC 45154 / SPHABEAS CORPUS2005/0103364-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano.
3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade.
(HC 45.154/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano.
3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade.
(HC 45.154/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Ericson Maranho não conhecendo do habeas corpus, e do voto
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do
pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhada
pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz,
a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o
acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do
habeas corpus.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
quanto à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] no que concerne à extemporaneidade da revogação do
referido benefício, há diversos precedentes dessa Corte no sentido
de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser
revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a
revogação tenham ocorrido antes do término deste período".
"No que concerne à tese aventada pelo imperante de
impossibilidade de cumprimento da condição, é também assente que,
tendo sido analisado e decidido pela instância ordinária a
possibilidade de ter sido adimplido o montante devido como condição,
e não tendo sido acolhida a justificativa do impetrante para a não
reparação do dano, a reapreciação de tal matéria seria inviável
dilação probatória não suportada na via estreita do writ [...]".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO -PERÍODO DE PROVA) STJ - HC 208497-RS, AgRg no AREsp 559292-SP RHC 56721-PI(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS -SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO) STJ - HC 19318-SP, AgRg no Ag 1141878-RJ
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